Lei amplia os benefícios da “Transação Tributária”

Lei amplia os benefícios da “Transação Tributária”

Julho 6, 2022 Não Por Redação

 

 

Mudanças servirão de incentivo para empresas regularizarem passivo tributário

 

Uma lei publicada em junho deste ano altera requisitos e condições da Transação Tributária para regularização de débitos perante a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. A Lei nº 14.375/2022, entre outras alterações, modificou dispositivos da Lei nº 13.988/2020. A advogada especialista em Direito Tributário e sócia do escritório BPH Advogados (Blumenau/SC), Shirley Henn, explica que as alterações servirão de incentivo para as empresas buscarem a regularização do seu passivo tributário, aproveitando-se dos novos benefícios concedidos.

Anteriormente, apenas os débitos inscritos em dívida ativa eram passíveis de transação sob a modalidade de proposta individual, ou seja, por iniciativa tanto do contribuinte devedor como da autoridade fiscal competente. A nova lei permite a proposta individual também para os débitos ainda não inscritos em dívida ativa, objeto de contencioso administrativo fiscal, cuja tratativa será realizada diretamente com a Receita Federal.

Com as alterações trazidas pela nova lei, o desconto máximo sobre os débitos objeto da transação passa de 50% para até 65% do valor total transacionado, bem como a quantidade de parcelas da negociação aumenta de 84 para até 120 prestações mensais.

Além disso, a nova norma permite a utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a aplicação dos descontos sobre o débito. Todavia, neste caso, a RFB terá um prazo de até cinco anos para análise dos créditos utilizados para abatimento da dívida.

Outra mudança que merece destaque é a possibilidade de transacionar débitos de pequeno valor (inferiores a 60 salários mínimos) de natureza não tributária, inscritos em dívida ativa pela PGFN ou Procuradoria-Geral Federal, bem como créditos inscritos em dívida ativa do FGTS, vedada a redução do montante devido aos trabalhadores e desde que autorizado pelo respectivo conselho curador.

’Embora as alterações na legislação sejam positivas para os contribuintes que tenham seus débitos perante a RFB sob discussão administrativa, a mesma tratativa não será dada àqueles cujos débitos não foram inscritos em dívida ativa, e que não são objeto de discussão, os quais permanecerão impossibilitados de usufruir dos benefícios trazidos pela nova lei”, ressalta Shirley.


ALINE CAMARGO
Presse Comunicação