Prefeitura de Indaial prorroga pagamento do IPTU para o mês de junho
Abril 30, 2020As ações para auxiliar a comunidade em época de pandemia não param! Por isso, a Prefeitura de Indaial prorrogou o pagamento do IPTU que seria no mês de maio, para o mês de junho e estendeu de 6 para 7 o número de parcelas para o pagamento parcelado. A ação faz parte movimento para equilibrar a retomada da economia da cidade.
Para o contribuinte que optar pelo pagamento de cota única, até a primeira data de opção com vencimento em 19 de junho de 2020, obterá o direito de 10% de desconto, sobre o valor respectivo dos impostos predial e territorial. Para o contribuinte que optar pelo pagamento de cota única até a segunda opção de vencimento que será no dia 20 de julho, obterá o desconto de 5% sobre o valor do imposto. O contribuinte pode optar por pagamento parcelado do Imposto Predial e Territorial Urbano em 6 parcelas e não terá direito a desconto. Outra opção criada pelo município é o desconto de mais 5% em pagamento a vista para contribuintes que não tenham débitos em aberto até 31/12/2019.
Outra opção de pagamento é o parcelamento através do cartão de crédito.
“Importantes ações que fazem uma grande diferença para quem está voltando ativa e buscando diferentes formas de equilibrar a retomada financeira”, disse o Secretário de Administração Sílvio César da Silva.
Confira as parcelas e vencimentos:
Parcelas Vencimentos
1ª Parcela: 19/06/2020
2ª Parcela: 20/07/2020
3ª Parcela: 20/08/2020
4ª Parcela: 21/09/2020
5ª Parcela: 20/10/2020
6ª Parcela: 20/11/2020
7ª Parcela: 21/12/2020
Os carnês do IPTU já estão disponíveis no site para a impressão no link https://indaial.atende.net/?pg=autoatendimento#!/tipo/servico/valor/49/padrao/1/load/1 e serão entregues nas casas nas próximas semanas.
Isenção
A Prefeitura realizou um Decreto Nº 2215/20 De 27 de abril de 2020 o qual determina que estão
isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os contribuintes que se enquadram nos dispositivos do Art. 225, incisos I à IV e seus parágrafos, da Lei Complementar 79/2007.
I – O imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos Federais, Estaduais ou Municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços.
II – A propriedade imóvel unifamiliar única do sujeito passivo, quando e enquanto por ele ocupada como moradia exclusivamente, com renda mensal familiar inferior a 549 UFM`s, desde que a área edificada não ultrapasse a 70 (setenta) metros quadrados.
III – A propriedade imóvel unifamiliar única de pessoa aposentada, pensionista ou titular de benefício de prestação continuada, enquanto por ela ocupada como moradia exclusivamente, a qual tenha renda familiar não superior ao limite de 549 UFM`s mensais.
IV – A propriedade imóvel unifamiliar única de pessoa portadora de necessidades especiais (deficiência mental, física, visual e/ou auditiva), e acometida de neoplasia maligna irreversível, enquanto por ela ocupada como moradia exclusivamente, a qual tenha renda familiar não superior ao limite de 549 UFM`s mensais.
“As pessoas que tiveram sua isenção reconhecida em 2019, não precisam mais retornar a Prefeitura para solicitar novamente a isenção. Ela já está mantida, já que quase 90% dos isentos faz parte do grupo de risco em relação a COVID-19”, disse o Secretário.