Timbó – DECRETO N° 5.537, DE 16 DE MARÇO DE 2020 #coronavírus

Timbó – DECRETO N° 5.537, DE 16 DE MARÇO DE 2020 #coronavírus

Março 16, 2020 Não Por Redação

Dispõe sobre os procedimentos e medidas a serem adotadas para enfrentamento e prevenção do coronavírus (Covid-19) no Município de Timbó/SC.

O Prefeito de Timbó, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 50, incisos II, V e VII c/c art. 70, inciso “n” da Lei Orgânica do Município e demais atinentes a espécie,

CONSIDERANDO o estado de pandemia definido pela Organização Mundial de Saúde pelo coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO a confirmação de inúmeros casos de infecção pelo coronavírus no território nacional e estadual;

CONSIDERANDO a expectativa do Ministério da Saúde do aumento significativo do número de casos de infecção pelo coronavírus;

CONSIDERANDO a maior vulnerabilidade dos idosos e portadores de determinadas doenças aos sintomas decorrentes do coronavírus;

CONSIDERANDO a Lei Federal no 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, a qual “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020 (expedida pelo Ministro de Estado da Saúde), a qual “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”;

CONSIDERANDO as recomendações propostas pelo Ministério da Saúde na reunião técnica realizada em 13/03/2020;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir infrações ao consumidor.

 DECRETA:

Art. 1º. Ficam suspensos todos os eventos públicos, que em áreas abertas ultrapasse 200 pessoas e em ambientes fechados acima de 100 pessoas, bem como os que forem promovidos no Centro de Convivência do Idoso e aqueles relacionados aos grupos direcionados à terceira idade.

Art. 2º. Fica cancelada a programação de Páscoa, restringindo-se à decoração externa do Parque Central.

Art. 3º. Fica cancelado o programa “Prefeitura nos Bairros”, evento realizado pela administração municipal nos bairros.

Art. 4º. Determina que todas as unidades de saúde sigam as orientações da Vigilância Epidemiológica e demais órgãos de saúde, em especial no que tange ao protocolo a ser seguido no caso de pacientes que apresentarem os sintomas.

Art. 5º. Define que nos finais de semana as equipes da saúde trabalharão em regime de sobreaviso na Policlínica para atendimento de casos suspeitos, conforme escala a ser definida pela Secretaria de Saúde e Assistência Social.

Art. 6º. As aulas da rede municipal de ensino ficam mantidas, observadas as recomendações de funcionamento da Secretaria Estadual de Educação para rede estadual de ensino situada no município de Timbó.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação deverá intensificar as ações de prevenção nos educandários, tanto relacionados à higienização quanto à aglomeração e ventilação dos ambientes.

Art. 7º. Determina o afastamento temporário de funcionários com idade igual ou superior a 65 anos (concursados, comissionados e terceirizados), sem prejuízo dos vencimentos.

Art. 8º. Como medidas individuais recomenda que seja evitada circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 9º. Para os eventos privados recomenda o cancelamento ou adiamento ou, na impossibilidade, a adoção de medidas para reduzir o risco de contágio.

Art. 10. As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem limitar visitas externas e adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes, além do isolamento daqueles com problemas respiratórios.

Art. 11. Locais com grande circulação de pessoas (inclusive restaurantes, lanchonetes, bares, transporte coletivo e outros) devem reforçar medidas de higiene e disponibilizar espaço identificado para higienização das mãos com álcool gel 70%.

Art. 12. Determina que o Procon adote todas as medidas necessárias a coibir que estabelecimentos pratiquem preços abusivos e/ou quaisquer outros atos que possam prejudicar o consumidor.

Art. 13. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3°, do Decreto n° 2.128, de 28 de outubro de 2010.

MUNICÍPIO DE TIMBÓ, em 16 de março de 2020; 150º ano de Fundação; 85º ano de Emancipação Política.

JORGE AUGUSTO KRÜGER
Prefeito de Timbó/SC